Capítulo
III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Comitê Cubatão e Cachoeira é integrado por representantes dos seguintes grupos, atuantes na área do Comitê, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada:
I - 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários da água;
II - 40% (quarenta por cento) de representantes da população, órgãos do poder público municipal, entidades e organizações da sociedade civil; e
III - 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos do governo estadual e federal, que estejam relacionados com a gestão de recursos hídricos.
Parágrafo único. A participação dos usuários será habilitada, mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público outorgante.
Art. 6º O segmento de usuários da água de que trata o artigo anterior é classificado conforme os seguintes setores usuários:
I - abastecimento de água e diluição de esgotos sanitários;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;
V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
VI - navegação e atividades portuárias pertinentes; e
VII - lazer, recreação e outros usos não consuntivos.
§ 1º O número de representantes dos setores usuários nos Comitês de Bacia, classificados conforme os incisos I a VII do caput deste artigo, será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando-se em consideração:
I - vazão outorgada;
II - critério de cobrança pelo direito de usos das águas que vier a ser estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;
III - a participação de no mínimo 3 (três) dos setores usuários mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo; e
IV - outros critérios que vierem a ser consensuados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 2º O somatório de votos dos usuários pertencentes a um determinado setor considerado relevante na Bacia Hidrográfica conforme os incisos I a VII do caput deste artigo não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) e superior a 20% (vinte por cento) do total.
§ 3º Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento da população da Bacia Hidrográfica.
§ 4º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomado isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação no segmento de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.
Art. 7º Os representantes das entidades da sociedade civil de que trata o art. 5º deste Decreto serão indicados por entidades sediadas na Bacia Hidrográfica, levando em consideração a representação de órgãos que representam a Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo estadual e municipal, as associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos.
Art. 8º A titularidade das entidades integrantes das categorias em cada grupo deverá ser exercida, sempre que possível, pelo mesmo período de mandato da diretoria do Comitê Cubatão e Cachoeira.