Joinville, Domingo, 05 de Setembro de 2010
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COMITÊ - Regimento Interno


DECRETO No 2.211 de 18 de março de 2009


Capítulo I Da natureza, da sede e do foro
Capítulo II Dos objetivos e da competência
Capítulo III Da composição
Capítulo IV Da organização
Capítulo V Das eleições e das substituições
Capítulo VI Das disposições finais


Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º O Comitê Cubatão e Cachoeira é constituído pela seguinte estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva:
a) núcleo de apoio técnico;
b) núcleo de apoio administrativo;
V - Comissão Consultiva; e
VI - Câmaras Técnicas.

Seção I - Da Assembléia Geral

Art. 10. A Assembléia Geral do Comitê Cubatão e Cachoeira é soberana nas suas deliberações e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º deste Decreto.

Art. 11. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira;
III - divulgar e debater na região das Bacias Hidrográficas os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
IV - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse das Bacias Hidrográficas, com base nos planos de recursos hídricos das Bacias dos Rios Cubatão e Cachoeira;
V - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos nas Bacias Hidrográficas;
VI - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Cubatão e Cachoeira;
VII - homologar as deliberações do Presidente;
VIII - aprovar as alterações do Regimento Interno; e
XIX - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas.

Art. 12. Compete aos membros da Assembléia Geral:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos;
IV - pedir vista de matérias;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras da convivência e de decoro;
IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
XI - votar e serem votados para os cargos previstos neste Regimento Interno; e
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão e Cachoeira, com direito à voz, obedecidas as condições deste Regimento Interno.

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê Cubatão e Cachoeira ou em outro local definido pela Presidência:
I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano; e
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e os respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembléia Geral, com antecedência de 15 (quinze) dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 3º As reuniões serão convocadas por edital, que indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a mesma, contendo a ordem do dia e será publicado em jornal de circulação regional.

Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presentes.

Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê Cubatão e Cachoeira; e
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com as Bacias Hidrográficas dos rios Cubatão e Cachoeira.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo do Comitê, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las

Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva do Comitê e aprovadas pelo Presidente, nelas devendo constar:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação; e
IV - encerramento.

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê nas Assembléias Gerais será verificada pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item previsto na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito e ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa; e
III - encerrada a discussão, far-se-á votação da matéria.

Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante na pauta.

§ 1º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério da Assembléia Geral, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.

Art 20. É facultado a qualquer membro do Comitê Cubatão e Cachoeira requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º Quando mais de 1 (um) membro do Comitê Cubatão e Cachoeira pedir vista da matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente do Comitê.

§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15 deste Decreto, exceto se o pedido for aprovado por maioria simples dos membros presentes à Assembléia Geral.

Art. 21. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente do Comitê, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - proposta de decisão em curso normal; e
V - moções.

Art. 22. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º As votações serão nominais.

§ 2º O membro da Assembléia somente poderá abster-se de votar, desde que justifique seu impedimento.

§ 3º  No caso de proposta de alteração deste Regimento Interno, o quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total dos presentes na Assembléia Geral, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de ½ (metade) mais 1 (um) dos membros presentes.

Seção II - Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 23. O Comitê Cubatão e Cachoeira será dirigido por 1 (um) Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

Art. 24. São atribuições do Presidente do Comitê:
I - exercer a representação do Comitê Cubatão e Cachoeira;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV - submeter aos membros da Assembléia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII - tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembléia Geral;
VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões e grupos de estudo;
X - exercer o voto de qualidade;
XI - homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XIII - submeter o orçamento e contas da Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê, bem como os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;
XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XV - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XVI - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante na pauta;
XVII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XVIII - propor à Assembléia Geral, obedecidas às exigências da legislação federal e estadual a criação da Agência de Bacia, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;
XIX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e
XX - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Art. 25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê especialmente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Seção III - Da Secretaria Executiva

Art. 27. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 28. À Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação de ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; e
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê por:
I - 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê que terá por função subsidiá-lo com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente, nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal; e
II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê que terá por função dar-lhe suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 30. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

Seção IV - Da Comissão Consultiva

Art. 31. À Comissão Consultiva, com função de prestar apoio à Presidência do Comitê, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o Plano de Recursos Hídricos das Bacias dos Rios Cubatão e Cachoeira;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral; e
IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Comissão Consultiva convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

Art. 32. A Comissão Consultiva é constituída por 9 (nove) membros dispostos na seguinte estrutura:
I - o Presidente do Comitê Cubatão e Cachoeira, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, como membros natos;
II - 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;
III - 2 (dois) representantes do grupo da população; e
IV - 1 (um) representante do grupo do Poder Público.

§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Cubatão e Cachoeira.

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, e respectivos suplentes, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, garantida, porém, sempre que possível, a renovação obrigatória de 50% (cinqüenta) por cento de seus membros.

Art. 33. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão periodicamente sempre que forem convocadas pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão a pauta da reunião, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 34. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas por seus membros e assinada pelo Presidente.

Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.

Art. 35. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

Seção V - Das Câmaras Técnicas

Art. 36. As câmaras técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.

§ 1º A proposta de criação de uma câmara técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento.

§ 2º Uma vez instalada, caberá à câmara técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê.

§ 3º O relatório anual de atividades de cada câmara técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê por meio da Secretaria Executiva.



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CCJ - Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica dos Rios Cubatão (norte) e Cachoeira
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